“O homem moderno, que não pode retroceder para além do racionalismo, não se contenta, em crescente medida, com que uma regra jurídica ou uma resolução corresponda à tradição, mas quer também reconhecê-las como racionais, plenas de sentido, como susceptíveis de fundamentação de modo racional. É precisamente disso e não da recolha e transmissão de um saber tradicional que se trata na ciência do Direito”. (KARL LARENZ, Metodologia da Ciência do Direito, p. 81, 2a. edição, Fundação Calouste Gulbenkian).