Se a nossa representação da realidade por meio da palavra não é, nem nunca pode ser a representação da realidade; se a palavra é a única ferramenta utilizada pelo processo civil para conferir significado à realidade que ocorre fora dele; se essa realidade está sempre além dos limites da linguagem, deve-se refletir se não é exatamente por essa razão que a palavra “certeza” não aparece em nenhum momento nas disposições do CPC/2015, enquanto a palavra “probabilidade” revela-se presente em quatro de suas disposições (artigos 300, 955, parágrafo único, 1.012, parágrafo 4o., e 1.026, parágrafo 1o.), e também não seria por essa mesma razão que a palavra “certeza” não aparece dentre os requisitos da sentença? Não terá o legislador mostrado justo respeito em face dos limites da palavra, sabendo que a realidade nunca pode ser representada pela palavra no processo civil?