O CPC/2015 autoriza a reconvenção sucessiva, ou seja, a reconvenção da reconvenção? O artigo 702, parágrafo 6o., do CPC/2015, ao vedar expressamente na ação monitória o oferecimento da reconvenção à reconvenção, legitimaria a conclusão de que, para outras hipóteses, a reconvenção da reconvenção estaria autorizada? Essas questões serão analisadas em um texto que será aqui publicado e também no site www.escritosjuridicos.com.br.