Concluindo os comentários acerca do artigo 85 do CPC/2015, falaremos dos critérios que devem orientar o juiz na fixação dos honorários advocatícios. Esses critérios gerais estão previstos no parágrafo 2o. do artigo 85, em quatro incisos, em uma redação idêntica àquela que constava do parágrafo 3o. do artigo 20 do CPC/1973, apenas com uma modificação de estilo e que envolve a transformação em dois incisos III e IV do enunciado que, no CPC/1973, figurava em uma só alínea (a alínea “c” do parágrafo 2o. do artigo 20), mas sem qualquer modificação no conteúdo e alcance desse enunciado.
Estabelece o CPC/2015, que o juiz analisará “o grau de zelo do profissional” (rectius: do advogado ou procurador); “o lugar de prestação do serviço”; “a natureza e a importância da causa”, e, por fim, “o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. São critérios que abarcam de modo bastante adequado todas as principais características que envolvem o trabalho do advogado no processo civil.
Ao se referir ao zelo que o advogado/procurador demonstrou na condução da causa, deve-se extrair dessa palavra “zelo” o mesmo conteúdo que é dado pelos dicionários, no sentido de cuidado, empenho, preocupação na realização de algo. O juiz deve, portanto, considerar esses aspectos no momento em que está a quantificar o valor dos honorários.
Como também deverá analisar o lugar da prestação do serviço. Mas quanto a esse critério, há que se observar que o enunciado da norma revela-se indeterminado além de um limite razoável, por não propiciar ao juiz uma referência segura, sobretudo se considerarmos as atuais condições do exercício da advocacia em um processo judicial no Brasil, as quais são muito diversas daquelas que existiam em 1974, momento da entrada em vigor do CPC/1973, quando as formas de comunicação eram precaríssimas, bastando lembrar que, mesmo no Estado de São Paulo, convencionou-se conceder um prazo suplementar para a manifestação dos advogados em processo judicial, contado do momento em que a publicação da decisão era feita no diário oficial, então um jornal impresso. Em 1974, havia também grande dificuldade na questão de transportes no Brasil, e o acesso a comarcas mais distantes era difícil, quase que impossível. Quiçá naquele momento histórico justificasse-se um critério baseado no lugar em que ocorria a prestação do serviço do advogado, mas hoje esse critério não mais guarda sentido.
O juiz deve também considerar a natureza a importância da causa, além do trabalho nela realizado pelo advogado. Há aqui algo que coincide com o inciso I, porquanto ao analisar o zelo do advogado, ou seja, seu desempenho, estará o juiz a analisar o trabalho realizado, de modo que essa parte do inciso III (“trabalho do advogado”) já integra o texto do inciso I, revelando-se por isso uma disposição desnecessária.
A natureza e a importância da causa constituem os critérios nucleares na quantificação dos honorários de advogado, mas infelizmente, na prática, quase que olvidados. Com grande frequência, há, na sentença ou no acórdão, uma referência genérica à natureza e à importância da causa, de modo que se pode dizer que esses critérios constituem quase que “letra morta” em nosso sistema judicial atual, não se tendo aliás modificado a situação que existia enquanto esteve em vigor o CPC/1973.
O objetivo do legislador em adotar uma variação de percentuais (de 10% a 20%), e de associá-los aos critérios que estamos aqui analisando, é o de conceder ao juiz uma conjunto de elementos que são azados a fixar uma remuneração justa ao advogado. Uma causa juridicamente mais complexa deve ensejar uma remuneração justa em proporção ao grau de complexidade, o mesmo sucedendo quando o tempo nela consumido sobre-excedeu o que se poderia ter lobrigado no início da causa.
São, portanto, aspectos que devem ser considerados no momento em que se quantificam os honorários, sobretudo quanto à definição do percentual que remunera de forma justa o trabalho do advogado no processo. E o juiz deve necessariamente explicitar os critérios que adotou, ou que não adotou, fundamentando essa parte da sentença ou do acórdão.