Um mérito a comissão parlamentar de inquérito – CPI que investiga a conduta do governo federal em face a pandemia já lhe pode ser atribuído: o de retirado do esquecimento os crimes de charlatanismo e de curanderismo, que estão previstos em nosso Código Penal em seus artigos 283 e 284, com o seguinte tipo legal:

“- Charlatanismo
Art. 283. Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa”

“- Curandeirismo
Art. 284. Exercer o curandeirismo:
I – prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III – fazendo diagnósticos:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos”. 

Importante lembrar que, em 1997, pela lei 9.521, o artigo 27 da Lei de Contravenções Penais foi revogado, e não fosse isso, a CPI também poderia ter apontado a prática dessa contravenção penal, conquanto aí tivesse que ampliar o universo daqueles que poderiam ter praticado a conduta prevista na norma, cujo tipo previa: “Explorar a credulidade pública mediante sortilégios, predição do futuro, explicação de sonho, ou práticas congêneres”.

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