Publicaremos em breve em nosso site (www.escritosjuridicos.com.br) um ensaio em que trataremos de um tema surgido com o CPC/2015 e que diz respeito ao momento em que o juiz deve regular o ônus da prova no processo civil. Aqui, um pequeno trecho desse ensaio:

“Uma das mais significativas modificações trazidas com o Código de Processo Civil de 2015 radica em seu artigo 357, inciso III e que diz respeito ao momento em que o juiz deve decidir sobre a distribuição do ônus da prova, no caso em que estiver a proferir a decisão de saneamento. Diz o artigo 357, “caput” e inciso III: “Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo”, (…)definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373”.

“Assim, na hipótese em que o juiz, na fase do julgamento conforme o estado do processo, entende que é necessário produzirem-se provas, ele deve, na decisão de saneamento, fixar o que os processuais mais antigos denominavam de “carga probatória”, estabelecendo, pois, a qual litigante incumbe produzir determinada prova, devendo ser observado a princípio o que estabelece o artigo 373, incisos II e II: “Art. 373.  O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”, conquanto o parágrafo 1º. desse artigo autorize que o juiz possa inverter o ônus da prova nos casos em que a lei expressamente isso o tenha previsto (caso, por exemplo, de ações reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor), ou quando existirem  peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou quanto  à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário”.

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here