Começa a se questionar na Europa ocidental se o Estado possui o direito de divulgar o nome das pessoas que tenham se contaminado com o vírus da “Covid-19”, ou se essa divulgação viola o direito à proteção de dados.  Nesta semana,  uma câmara legislativa de uma pequena localidade de Portugal foi multada pela agência central de regulação de proteção de dados daquele País, que entendeu deva prevalecer o direito constitucional de proteção de dados imanentes à vida particular, sobretudo quando os dados em questão referem-se à saúde, aspecto de importância significativa na esfera de intimidade da pessoa. Além desse fundamento, a agência reguladora viu caracterizada no caso uma injusta  discriminação das pessoas cujo nome foi divulgado pela casa legislativa.

Especula-se  que acerca desse mesmo tema várias ações venham a surgir nos países que integram a União Europeia, o que significa dizer que os Tribunais constitucionais desses países serão chamados a decidir sobre essa importante questão, e que o Tribunal de Direitos Humanos da União Europeia, um pouco mais à frente, também venha a enfrentar esse tema, e também  outros trazidos com a pandemia, em especial quanto à questão que diz respeito à obrigatoriedade da vacina, questão que tem sido objeto de acentuado embate (ainda apenas no campo sociopolítico) na França.

No Brasil, esta semana tivemos o caso de um julgamento, já em segunda instância, de uma demissão imposta a uma enfermeira que se recusara a vacinar-se. A análise dessa questão, contudo, circunscreveu-se a aspectos que envolvem o direito do trabalho (a demanda, com efeito, foi julgada pela Justiça do Trabalho).  O núcleo da questão, contudo, está ainda por ser examinado, dado que os principais aspectos envolvidos  radicam no conflito entre posições jurídicas e que é mediado por nossa Constituição de 1988, em uma análise que, com toda a sua extensão, será feita apenas pelo Supremo Tribunal Federal, quando essa temática lá chegar. E com isso, o princípio da proporcionalidade ganhará notoriedade, passando a ser de conhecimento público, tantas as vezes que dele ouviremos falar. Chegará a hora, portanto, de o Direito brasileiro mudar de estágio, aproximando-se daquele grau a que há muito chegou a justiça europeia, que de há muito, mais precisamente desde metade do século XX, convive com a aplicação desse princípio, que é uma “regra” motriz na democracia.

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