Sob diversos pontos de vista, inclusive de natureza estilística, podemos censurar o CPC/2015. Mas há um aspecto em que ele representa, de fato, um avanço no processo civil brasileiro.

Refiro-me a dois dispositivos: artigo 322, parágrafo 2o.: “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.” E o artigo 489, parágrafo 3o.: “A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”.

Porque por meio desses dois dispositivos o CPC/2015 fez entrar em seu sistema a tópica, e com ela a possibilidade de o juiz considerar, com aplicação da equidade, a “justiça” do caso em concreto.

O princípio da boa-fé significa que o legislador do CPC/2015 fez um uso (um correto uso) de uma cláusula geral (a da boa-fé), a advertir o juiz de que deve considerar sempre a equidade, orientada para as particularidades do caso em concreto.

O que é “boa-fé”? Trata-se uma típica cláusula geral, cujo conteúdo deve ser preenchido com valorações, cabendo ao juiz as fazer. É a tópica aplicada ao processo civil brasileiro.

Como se trata de um código de processo civil ainda recente, teremos que aguardar  por um algum tempo para podermos avaliar o que essa importante modificação de orientação (de uma orientação mais sistemática no CPC/1973, para uma guinada em prol da tópica) terá representado como modificação de nossa justiça cível.

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