Mais um trecho que compõe o ensaio “A Fotografia e seu impacto no Processo Civil”, que será publicado em breve em nosso site www.escritosjuridicos.com.br.

“A partir da elaboração do conceito de “aura”, e de como ele foi magistralmente  desenvolvido particularmente por SUSAN SONTAG e ROLAND BARTHES, pode-se dizer que a fotografia havia perdido a sua ingenuidade, quando  se a compreendia como uma mera reprodução da realidade, como se lhe coubesse, ou fosse seu limite,  o de transpor o que é o real para uma imagem fotográfica. A fotografia seria apenas uma cópia da realidade, o que, de resto, quadrava com a utilização que dela fazia (e ainda faz) o processo civil, tratando-a como um meio de comprovação de um fato real acontecido. Produz-se uma fotografia no processo como uma forma de transpor ao processo o que é a realidade.

Natural portanto que, diante de estudos ainda hoje muito recentes, não pudesse a ciência do processo civil considerar a fotografia senão como um meio de prova documental, e não como portadora de signos e, em sua essência, como uma linguagem. Isso explica a razão pela qual a  fotografia, nas raras vezes em que é utilizada no processo civil, é considerada tão somente como um meio de prova cujo objetivo é comprovar ou verificar a ocorrência de um fato, o que significa dizer que a ciência do  processo civil permanece ainda hoje na proto-história da fotografia, quando se a tomava, em seu uso mais primitivo e ingênuo, como uma cópia fiel da realidade, como sucedeu, por exemplo,  no século XIX, quando a polícia francesa fotografava os suspeitos como forma de os fichar e identificar”. 

 

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