Alguns prefeitos engendraram uma forma de impedir que as pessoas escolham a vacina que querem tomar para a “Covid-19). Simples assim: obrigam-nas a assinarem um termo de desistência e as colocam ao final da fila. Olvidam esses agentes públicos, contudo, do princípio da legalidade imposto ao administrador público, que, frise-se, é diverso daquele que se aplica ao administrador privado.

Com efeito, diferente do que sucede com o administrador privado, que pode fazer tudo o que não é proibido, o administrador público somente pode fazer o que a lei obrigue ou autorize, e nada mais que isso. De modo que se não há lei impedindo as pessoas de escolherem a vacina que querem tomar, o administrador público não as pode obrigar a assinar um termo de desistência, e muito menos pode as colocar no final da fila da vacinação.

Aliás, o artigo 196 da CF/1988, como já vimos aqui, ao garantir o melhor tratamento médico, abrange o direito de a pessoa escolher a melhor vacina, garantindo-se-lhe, pois, essa escolha, que não pode ser tolhida pelo prefeito ou por qualquer administrador público.

Importante assinalar que, violando o princípio da legalidade, o administrador público pratica ato que caracteriza improbidade administrativa.

 

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