Prevalecesse o argumento de certos políticos, e referendados por alguns juristas, de que o Estado não está obrigado a dar opções de vacinas, senão que está obrigado apenas a ofertar vacinas eficazes, não teríamos podido avançar na interpretação do artigo 196 da Constituição de 1988, como ocorreu quando se garantiu ao paciente de “Diabetes” o acesso a insulinas mais eficazes, em lugar daquelas que o SUS ofertava. Uma correta interpretação da referida norma constitucional permitiu, pois, afastar o argumento do Estado de que o rol de medicamentos fixado pelo SUS era de aplicação obrigatória. De há muito consolidado em nossa jurisprudência a posição de que, em havendo um tratamento médico mais eficaz, o Poder Público está obrigado, pela norma constitucional, a fornecê-lo. (E, aliás, esse mesmo argumento tem sido agora utilizado nas ações contra as operadoras de plano de saúde.)
Destarte, afirmar-se que o Estado não está obrigado a propiciar à população em geral opções de vacinas é fazer tábua rasa de todo a evolução doutrinária e jurisprudência construída acerca do artigo 196 da CF/1988.
Garantindo a norma constitucional o melhor tratamento possível, o paciente possui sim o direito de escolher esse tratamento, e o Estado a obrigação de lhe propiciar esse tratamento. Por consequência, havendo vacinas mais eficazes, o Poder Público está obrigado a colocar à disposição tais vacinas.
De resto, há um paralogismo no argumento daqueles que afirmam que o Estado não pode ser obrigado a dar opções de vacinas, mas apenas ofertar vacinas eficazes. Com efeito, se ele está obrigado a ofertar vacinas eficazes, daí decorre, por uma conclusão lógica, que, em havendo vacinas mais eficazes do que outras, o Estado as deve fornecer.