Acerca do julgamento antecipado da lide, comparemos o que previa o artigo 330, inciso I, do CPC/1973, com o que estabelece o artigo 355, inciso I, do CPC/2015,  de modo que possamos avaliar se há mesmo correspondência entre um código e outro, como se pode ler em muitos códigos anotados, como, por exemplo, no código publicado pela editora Saraiva, com o título “Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor”, que mantém a estrutura do saudoso, THEOTONIO NEGRÃO.

“Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”.

“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas”.

(Note-se que não estamos a cuidar aqui da hipótese de revelia).

No CPC/1973, o julgamento antecipado da lide ocorria quando a questão de mérito fosse unicamente de direito, ou, em sendo de direito e de fato, não houvesse necessidade de produzir-se prova em audiência.

Já no atual CPC, o legislador fez suprimir a parte inicial da redação do artigo 330, inciso I, do CPC/1973, para estabelecer que,  em não havendo necessidade de produção de outras provas, o juiz julgará antecipadamente a lide.

Suprimindo-se no texto ora em vigor a parte que formava o início do inciso I do artigo 330 (“quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato”), teria a norma legal modificado seu conteúdo e alcance, ou não? Os autores de códigos anotados em geral afirmam que há plena correspondência entre ambos os códigos. Será mesmo assim, ou seja, a parte suprimida revela-se óbvia a ponto de poder ter sido suprimida sem qualquer modificação de seu sentido?

Trataremos desse tema em uma próxima publicação.

 

 

 

 

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