Adotou o CPC/2015 a técnica de se considerar isoladamente cada demanda, quando em um processo cumulam-se demandas, determinando ao juiz julgue antecipadamente o mérito daquelas pretensões que, segundo o artigo 356, revelem-se incontroversas, ou ainda quando couber o julgamento antecipado “parcial” da lide, prosseguindo o processo para o exame das demais pretensões cumuladas, a serem julgadas a seu tempo. Importante observar que não se trata de sentença o ato do juiz que julga antecipadamente o mérito de uma ou mais pretensões cumuladas,  porque  o parágrafo 5o. do referido artigo 356 fixa  que se trata de uma decisão interlocutória, e como tal  impugnável por meio de agravo de instrumento.

E na hipótese em que uma das demandas é de ser extinta pelo reconhecimento da prescrição? A rigor a hipótese deveria estar abarcada no conteúdo artigo 356, dado que a prescrição é causa de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do que estabelece o artigo 487, inciso II, do CPC/2015, e bastaria que o legislador fizesse inserir um inciso ao artigo 356, para abranger a hipótese do reconhecimento da prescrição. O legislador optou, contudo, por tratar dessa hipótese noutro dispositivo.

Com efeito, o artigo 354 (o que trata da extinção anormal do processo) prevê em seu parágrafo único que o juiz considere individualmente as demandas também nos casos em que deva extinguir alguma delas anormalmente, caso, por exemplo, da prescrição. A redação desse dispositivo, além de  não primar por uma linguagem técnica, enseja dúvida quando se refere a “parcela do processo”, porquanto no artigo 356 o legislador refere-se a pedidos formulados ou a parcela deles, a indicar que há uma distinção entre “pedidos” e “parcelas”, distinção, contudo, que não existe quando se está no contexto da individuação de pedidos e sua relação em face de sentença/decisão interlocutória. O juiz, nesse contexto,  não está a examinar parcelas da pretensão, senão que a pretensão em si, e  se a pretensão pode decompor-se em partes ou parcelas, é porque há, em realidade, mais de uma pretensão, e o destino de cada uma pode ser diferente, quando em um processo cumulam-se demandas.

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