Os princípios jurídicos são, por sua natureza, abertos e tendem a um grau acentuado de indeterminação, o que faz surgir a possibilidade de que o conteúdo de um princípio acabe coincidindo com o conteúdo de outro, criando conflitos hermenêuticos que, no limite, podem inviabilizar a aplicação tanto de um quanto de outro princípios.

O legislador deve por isso ser econômico ao fixar princípios. Fez bem, pois, o relator da reforma administrativa na Câmara Federal em retirar a modificação proposta ao artigo 37, “caput”, da CF/1988. A proposta faria incluir os seguintes princípios nesse artigo: o da imparcialidade, o da transparência, o da inovação, o da responsabilidade, o da unidade, o da coordenação, o da boa governança pública e, por fim, o princípio da subsidiariedade.

Lembre-se que o artigo 37, na redação atual, adota os seguintes princípios: o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e o da eficiência.

Se aprovada a inclusão daqueles princípios, teríamos enorme dificuldade em desimplicar o conteúdo do princípio da “boa governança pública” para o diferenciar do princípio da eficiência, e a mesma dificuldade surgiria em separar o conteúdo do princípio da “responsabilidade” do princípio da responsabilidade.

E qual seria o conteúdo e o alcance a extrair-se do princípio da “inovação”?

Mas, pensando bem, se considerarmos as grandes invenções que ocorrem constantemente no Direito positivo brasileiro, por exemplo com seus “jabutis”, chegaremos a conclusão de que o princípio da inovação já existe …

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