Discute-se na doutrina se nosso Ordenamento Jurídico prevê e assegura o direito ao silêncio, ou seja, se aquele que é ouvido em processo (judicial, administrativo ou em comissão parlamentar de inquérito) possui o direito à omissão, no sentido de se lhe reconhecer o direito a um não fazer aquilo a que, em tese, estaria obrigado, que é o dever de prestar depoimento.

Com efeito, a lei, ao garantir ao juiz (“juiz” aqui entendido em sentido amplo, sendo esse o papel que os deputados e senadores exercem quando investigam em comissão parlamentar de inquérito) o poder de investigação, obriga em contrapartida as testemunhas e o acusado ao dever de prestarem o depoimento que a Lei lhes impõe como uma obrigação.

A omissão em sentido jurídico caracteriza-se no deixar de fazer aquilo e exatamente aquilo que a lei obriga seja feito.

Se o direito ao silêncio é de ser reconhecido em nosso Ordenamento Jurídico em vigor, temos então instalado um conflito entre interesses, na medida em que o juiz tem o dever de investigar. E havendo, pois, um conflito entre interesses, é necessário analisar sempre as circunstâncias do caso em concreto, o que significa dizer que a solução de um caso pode ser diferente daquela dada a outro. Devem ser ponderados os interesses em conflito e as razões que alicerçam cada posição jurídica, para então decidir se, no caso em concreto, o direito ao silêncio deve prevalecer e ceder passo o poder de investigação, ou se exatamente o contrário é o que deve ocorrer.

 

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