Os tribunais constitucionais europeus com alguma frequência são chamados a examinar  objeções de consciência acerca de diversas situações. No Brasil, essa temática já foi enfrentada por nossa Justiça, mas em casos bastante isolados, envolvendo, por exemplo, o serviço militar obrigatório, e sem grande repercussão em nossa doutrina e jurisprudência.

Mas com a obrigatoriedade imposta à vacina para o “Covid”, essa temática tornar-se-á frequente entre nós e ganhará certamente uma dimensão importante, a ponto de começarmos a considerar  e a aplicar uma jurisdição constitucional, inclusive pelo juiz de primeiro grau.

E já temos um primeiro caso envolvendo a questão da vacina: uma empregada de um hospital, demitida por ter se recusado a ser vacina, levou a questão para um processo judicial.

A questão diz respeito a um conflito entre dois direitos, ambos assegurados pela Constituição: de um lado o direito de o Estado impor como obrigatória a vacina, por considerar que assim fazendo está a proteger o direito à saúde de todos; e doutro o direito de o indivíduo, invocando uma objeção de consciência, negar-se a ser vacinado. Como solucionar esse tipo de conflito entre direitos? Pelo princípio constitucional da proporcionalidade e suas formas de controle. 

Com efeito, caberá ao Poder Judiciário, analisando as circunstâncias de cada caso em concreto, avaliar se a medida imposta pelo Estado em consequência da recusa à vacina constitui ou não uma justa medida, proporcional ou não, ou se a medida aplicada está além dessa medida, para a adequar ou então para invalidar a medida.

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