No Brasil, é ainda tímida a aplicação do princípio da proporcionalidade, o que se deve em grande medida a uma má compreensão de seu conteúdo. Não é incomum, pois,  que os operadores do Direito confundam-no com a razoabilidade.

Na Europa ocidental, berço de nascimento do princípio da proporcionalidade (foi engendrado, com efeito, pela justiça alemã), a sua aplicação tem se estendido a praticamente todos os ramos do Direito, inclusive ao Direito do Trabalho, como prova um recente julgamento  do Tribunal da Relação de Lisboa,  que, ao analisar a dispensa de um empregado que havia faltado ao trabalho sob o argumento de que não tinha com quem ou onde deixar a filha, ponderando os interesses em conflito, decidiu que a dispensa não constituía uma justa medida, e assim a invalidou, determinando a reintegração do empregado.

No acórdão, frisou o Tribunal: “Num conflito de direitos entre os derivados das responsabilidades parentais (tomar conta de filha menor que ficará sozinha em casa se o pai for trabalhar), e quando não seja possível arranjar uma solução que permita a sua legítima conciliação, tem de prevalecer o direito das responsabilidades parentais sobre o direito do empregador”.

Como se vê, o Tribunal português,  identificando um conflito entre direitos subjetivos, tratou acertadamente de lhe aplicar o princípio da proporcionalidade com as suas formas de controle, as quais permitem ao juiz ponderar as circunstâncias do caso em concreto, para decidir qual posição jurídica deve prevalecer, examinando nesse contexto se havia outra solução possível.

Se consultarmos a nossa jurisprudência, por exemplo a da Justiça do Trabalho, constataremos quão diminuta tem sido a aplicação do princípio da proporcionalidade como forma de controle jurisdicional.

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