O artigo 357 do CPC/2015, uma novidade em face do código de 1973, tem trazido uma série de questionamentos, e é simples entender a razão disso: é que seu conteúdo, aplicado literalmente, afronta aspectos inerentes à lógica formal, e também o iter que é de ser observado pelo juiz no processo de conhecimento, sobretudo quando está a cuidar do ônus da prova.
Como havíamos anunciado, publicaremos em breve ensaio sobre a técnica da inversão do ônus da prova, e nesse contexto examinaremos as inconsistências do artigo 357 do CPC/2015.