MARX, ao desenvolver a sua concepção material da história, teria se deleitado com o encontrar um exemplo pelo qual poderia confirmar o acerto de sua teoria. Bastava que estivesse no Brasil e acompanhasse a nossa jurisprudência constitucional.

Com efeito, quando aqui declaramos a inconstitucionalidade de uma lei, perguntamos  desde quanto a inconstitucionalidade existe, e a partir de que momento os efeitos da inconstitucionalidade devem ser produzidos. Pois que sucede que, declaramos inconstitucional uma lei, mas somente a partir de um determinado período, para considerar a mesma lei constitucional para um período pretérito. Costuma-se denominar esse abstruso fenômeno jurídico de “modulação de efeitos”.

Efeitos que são os efeitos  patrimoniais, está claro. De modo que, quando perguntamos se uma lei é inconstitucional, devemos acrescentar: e desde quando ela é inconstitucional?,  porque pode ocorrer de uma lei no Brasil ter se tornado de repente inconstitucional, quando antes era constitucional.

Está aí comprovado como a economia domina todas as relações sociais, até mesmo, ou sobretudo as relações jurídicas quando objeto de processo judicial.

MARX agradeceria o exemplo de nossa jurisprudência constitucional, e a primeira parte de “O Capital”, com esse exemplo, teria se tornado um livro de mais fácil leitura.

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