CHIOVENDA sempre cuidou lembrar da importância prática de bem se fixar a natureza jurídica das normas legais, impondo-se bem distinguir as de natureza material daquelas de natureza processual, não sem olvidar, como lembra o mestre, que existem as normas bifrontes, cuja natureza mista é imposta pelo legislador, podendo assim variar de ordenamento jurídico em vigor.
Em breve, publicaremos em nosso site (www.escritosjuridicos.com.br), texto em que tratamos do artigo 49, parágrafo 1o., da lei federal 11.101/2005, a lei que regula o instituto da recuperação judicial. Esse dispositivo legal tem a seguinte redação:
“Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.
E é com base nele que diversos julgados têm afastado a competência do juízo universal da recuperação judicial para conhecer de execução promovida contra o garante, fiador ou coobrigado.
Veremos quão importante é estabelecer, com segurança e precisão, a natureza jurídica da matéria tratada nesse dispositivo legal, segundo recomenda a sempiterna lição de CHIOVENDA.