Terão os advogados se deparado, em alguns acórdãos, com a emblemática frase: “Em caso de embargos declaratórios ociosos, consideram-se desde já prequestionadas todas as matérias aqui tratadas”. Com o que os tribunais querem dizer que não receberão embargos declaratórios que não atendam aos requisitos legais, ou seja, serão rejeitados os embargos que apenas queiram discutir o que já fora discutido e decidido nos autos.
Mas como predizer que os embargos declaratórios serão ociosos, quando eles ainda não existem? E se os embargos, quando interpostos, não forem ociosos, para que serviu aquela expressão no acórdão?
Para enfrentar um grande número de processos, alguns juízes e tribunais adotam certos chavões, expressões que a tudo se referem, para a nada de concreto poderem se referir. É bem o caso da expressão “embargos ociosos”, que, querendo dizer tudo, acaba por não dizer nada.