Algumas leis vão surgindo, os juízes as aplicam automaticamente, sem considerarem a necessidade de as perscrutar quanto à sua constitucionalidade.

É o que sucede com o decreto-lei federal 911/1969, que sofreu importantes modificações pela lei federal 10.931, que é de 2004, ou seja, quando de há muito em vigor a Constituição de 1988. Trata-se de uma lei frequentemente aplicada, porque é a lei-base de regulação do instituto da alienação fiduciária no Brasil. Observe o leitor o que estabelece o artigo 3o., parágrafo 3o, dessa lei:

“§ 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar”.

As instituições financeiras, ao celebrarem contratos de alienação fiduciária, quando vão a Juízo, pugnam que se faça aplicar literalmente essa norma, para condicionar o direito do réu a contestar, a ocorrer apenas após a prévia execução da medida liminar de busca e apreensão. A grande maioria dos juízes interpreta o conteúdo dessa norma exatamente assim, obstando que o réu conteste, quando ainda não tiver sido  executada a apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária.

Essa norma infraconstitucional, como qualquer norma, deve ser submetida a um palmar controle de constitucionalidade, de maneira que se deve  analisar se seu conteúdo harmoniza-se ou não com as normas constitucionais. De resto, é a primeira checagem que o juiz deve fazer.

Estatuindo, como princípio-nuclear o do devido processo legal, formado este com os sub-princípios do contraditório e da ampla defesa, resulta evidente que a regra do artigo 3o., parágrafo 3o., do decreto-lei federal 911/1969, é inconstitucional, na medida em que injustificadamente condiciona o exercício do direito de defesa à execução da busca e apreensão, impedindo ao réu traga ao conhecimento e análise do juiz matérias que podem dizer respeito, por exemplo, à constitucionalidade da referida regra. Ou seja, o réu sequer pode alegar ao juiz a inconstitucionalidade do artigo 3o., parágrafo 3o., do decreto-lei 911/1969, dado não poder contestar.

Obviamente que a garantia  a um processo justo está violada, quando se nega ao réu o direito ao contraditório, ainda quando se trate de condicionar o exercício desse direito (o direito de contestar) a um determinado evento (a execução da medida liminar). De resto, onde encontrar a correlação lógica que legitimaria essa condição?

Em breve, publicaremos decisão proferida nessa matéria.

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