À primeira vista, o artigo 1o. do CPC/2015 parece ser uma norma meramente simbólica, de mera repetição da CF/1988,  ao dizer: “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”.

Mas será essa a realidade?

Se considerarmos que o valor jurídico é fluído e que por natureza pode se direcionar para diversas consequências jurídicas, o que significa dizer que o valor não é apto para a concretização, o que somente pode ser alcançado quando o valor se transforma em princípio, e que este, como diz CANARIS, contém uma bipartição característica da norma jurídico-legal, dado que apresenta a proposição e a consequência; se considerarmos, pois, que o artigo 1o. do CPC/2015 formula um princípio, incorporando a seu conteúdo os valores que estão acolhidos na CF/1988, poderíamos concluir que não se trata de uma norma meramente simbólica, mas um norma plenamente apta a tornar-se concreta por meio das decisões judiciais.

 

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here