Não existe em nosso ordenamento jurídico em vigor a possibilidade jurídico-legal de formação ulterior do litisconsórcio facultativo. Esse aspecto é de ser observado com maior rigor quando se está em ação coletiva, pois que não é incomum que uma associação queria se beneficiar de uma medida liminar concedida em favor de outra ação em favor de uma outra associação.  Não havendo, pois, norma legal que autorize a formação ulterior do litisconsórcio facultativo, deve o juiz vedar o ingresso da associação como litisconsorte daquela associação que obteve a medida liminar.

A finalidade de o nosso ordenamento jurídico em vigor vedar a formação ulterior do litisconsórcio ativo é tão simples quanto óbvia: impedir que um terceiro utilize-se desse estratagema para, fugindo do juiz natural, beneficiar-se de uma medida liminar já concedida.

O juiz natural obriga que a associação promova a sua própria ação, e que essa ação seja distribuída livremente.

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