São palavras de RUI BARBOSA:
“(…) O debate contraditório, que caracteriza a apuração judiciária da verdade, tem justamente por fim dar um órgão especial a cada uma das maneiras opostas de ver, que interessam às diversas partes da lide. (…).
“Essa necessidade profissional pode autorizar o patrono de uma causa a não expender a verdade toda: o que se lhe não permite, é afirmar o contrário da verdade. A sentença e o arrazoado têm pontos de vista diversos: o primeiro domina o caso do alto, para o considerar por todas as faces; o segundo olha somente para uma.
“São coisas totalmente distintas o dever do advogado e a função do juiz’, reflete a propósito um severo expositor da ética forense. Esse dois encargos, não no esqueçamos, nunca se juntam, no pleitear em juízo. Diferentes são os indivíduos, que os exerce, tocando a cada qual a sua região, onde tem de obrar. (…)”.
(RUI BARBOSA, Anistia Inversa, obras completas, vol. XXIV, 1897, tomo III, p. 31-32).