Declarada pelo STF a suspeição do juiz que presidiu e “comandou” processos instaurados no que se deu o nome de “Operação Lava-Jato”, é de rigor considerar agora se há, em tese, responsabilidade civil por danos causados no e pelo processo penal, e em se configurando essa responsabilidade civil do magistrado, se cabe à União Federal responder sozinha pelos danos causados contra a esfera jurídica dos réus, ou se pode e deve, exercendo o direito de regresso, trazer na formação do polo passivo da ação o juiz, para que este, em sendo a União Federal condenada a reparar danos causados aos réus,  reembolse a União Federal pelo pagamento da indenização ao ofendido

O código de processo penal não trata da matéria, e a rigor nem o código de processo civil o faz, embora este contenha regra que determina a condenação do juiz em custas, quando sua suspeição é declarada e reconhecida pelo tribunal.  A ausência de norma nesses códigos pode ser explicada por força de uma posição que ainda viceja em nossa doutrina e jurisprudência, no sentido de excluir a responsabilidade civil do juiz no exercício da atividade jurisdicional, posição, contudo, que  mais recentemente  tem perdido força, felizmente.

De todo o modo a matéria está tratada  no código civil, o qual prevê a obrigação de reparação de dano em geral, abarcando assim a hipótese em que o dano ocorre no e pelo processo, como no caso em que a condução de um processo judicial por um juiz que é declarado suspeito gera danos à esfera jurídico-processual-material dos réus, sobretudo quando em questão não apenas a parcialidade do juiz, mas se existiu e se foi respeitado o direito a um processo justo, garantia do devido processo legal, previsto em nossa Constituição.

Toda condenação por ato ilícito, sobretudo quando a reparação é por dano moral,  traz consigo  um importante efeito imanente, que  é o de fazer gerar um aprendizado àquele que comete o ato ilícito e causa prejuízo. A reparação civil, quando imposta a um juiz que manifestamente viola seus deveres funcionais, e sobretudo quando viola a Constituição, deve ter essa função pedagógica, estendido seus salutares efeitos a toda a Magistratura.

 

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