Muitos processualistas, os de hoje e de ontem, lançaram-se na árdua tarefa de definir o que é o contraditório no processo civil. Encontramos boas definições em CHIOVENDA, em CARNELUTTI, em SATTA, em GUASP, em COUTURE, em DINAMARCO.
Mas não encontrei entre todos esses grandes processualistas uma definição de contraditório tão límpida e tão objetiva, que não é necessário acrescentar nada a seu conteúdo. Que diz tudo o que todos os processualistas tentaram dizer, mas sem o conseguir. E o que é mais curioso é que não se trata de uma definição formal de contraditório, nem mesmo de um texto em prosa, como de se esperar. Sim, cuida-se de um curto texto escrito em linguagem poética, a comprovar de resto a tese de que a linguagem da poesia é tão pura e cristalina, que a prosa não lhe pode rivalizar nesse predicado.
Refiro-me à BLAISE PASCAL que, em seus “Pensamentos”, disse o seguinte:
“Em todo diálogo e discurso, convém
que se possa dizer aos que se sentem
ofendidos: – De que é que se queixa?”
É preciso dizer algo mais? O contraditório está ai em sua plena essência.