De que alquimia não se vale o legislador para querer mudar a realidade das coisas? Vejam, por exemplo, o que diz o CPC/2015 em seu artigo 523 e parágrafo 1o.:

“Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (…)”. 

Chama o legislador de “pagamento voluntário” o ato do executado que, depois que formalmente intimado em processo judicial,  e severamente advertido das momentosas consequências que suportará se não pagar, faz o pagamento “voluntário”. Mas que voluntariedade há aí? Nenhuma.

Trata-se de um uso eufemístico da palavra “voluntário”, com a finalidade de mascarar a realidade das coisas, tornando mais “humana” a fase de execução no processo civil.

Mas a verdade é não se pode encontrar um pagamento mais forçado do que esse …

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