Há um “prius lógico-jurídico” a ser rigorosamente observado, tanto no processo penal, quanto no processo civil, e em qualquer outro processo. Com efeito, só há sentido lógico e jurídico em analisar se o juiz é ou não competente, quando antes se reconheceu que o processo existe, ou seja, que é um processo justo e válido no sentido de ter sido observado, em condições mínimas, o devido processo legal. Mas se o vício que o compromete é de tamanha gravidade, ou seja se o devido processo foi violado em grau absoluto, a análise deve parar aí, invalidando-se o processo como um todo, como se ele não tivesse existido e produzido qualquer efeito.
Se há uma colusão processual de gravidade tão acentuada que comprometa o valor do “processo justo”, e se dela participa, por exemplo, o juiz, o processo é de ser declarado inexistente, por absoluta violação ao devido processo legal.
Portanto, perguntar se o juiz é ou não competente só tem sentido lógico-jurídico diante de um processo válido e regular. Há, pois, um “prius” a observar-se nessa análisa. Juiz competente ou incompetente só existe em face de um processo que seja minimamente válido e que exista legalmente. Se o processo é de ser declarado inexistente, é de rigor declarar-se como tal, independentemente de o juiz ser ou não competente.
Competência, vale lembrar, é medida de jurisdição. Se não há verdadeiramente jurisdição, porquanto gravíssima a violação ao devido processo legal, é como se não houvesse processo, ou não pudesse ter havido, e se não há jurisdição, irrelevante a questão da competência.