Na Filosofia, na Sociologia e noutras áreas de conhecimento tem havido alguma reflexão sobre o impacto da pandemia no objeto dessas áreas do conhecimento. O mesmo, contudo, não sucede ao Direito, seja  como ciência, seja em sua expressão de direito positivo.

Há que se considerar, contudo, que se a pandemia nos fez compreender o tempo de uma forma distinta daquela com a qual estávamos habituado, isso por óbvio produz efeitos no campo do Direito, porque o tempo nele – no Direito – é um elemento sempre presente. Porque é o tempo que faz surgir as relações jurídicas, como também as faz extinguir e modificar, seja no direito civil, seja no direito obrigacional, e também no direito processual civil.

Destarte, se a noção do tempo nos surge evidentemente modificada pela pandemia, que consequências isso trouxe e trará ao Direito? Essa é uma reflexão ainda por ser feita.

E se o tempo se modifica, com ele se modifica também a realidade subjacente, e se o juiz é obrigado, conforme determina o artigo 5o. da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a atender aos fins sociais a que as normas jurídico-legais destinam-se, como também se o obriga  a considerar as exigências do bem comum, e,  modificando-se o mundo circundante como está a suceder a olhos vistos (o Capitalismo, com efeito, modificar-se-á em sua essência, e isso em todas as suas formas de expressão, inclusive o liberalismo),  terá o juiz que considerar essas transformações no momento em que esteja a interpretar e a aplicar as normas do ordenamento jurídico em vigor.

Se antes a humanidade parecia ter o controle da natureza e da realidade, agora ela sabe que isso lhe será sempre impossível. Vivíamos, sem saber,  sob o signo da instabilidade, e agora o sabemos disso. O Direito opera bem em um ambiente de segurança. Mas o que se pode esperar dele quando essa segurança não mais existe, nem existirá?

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here