Quando se tem um monumento legislativo como era o Código de Processo Civil de 1973, da lavra de um processualista de escol, ALFREDO BUZAID, com o perfeito domínio  de sua ciência – a do processo civil -,  refletido em apurada linguagem e estilo, aquele que se aventura a querer redigir um novo código deve ter consciência de quão arriscada é a sua missão. Isso para ficarmos apenas na questão da linguagem e do estilo.

Com efeito, ao tratar da hipótese do reconhecimento jurídico ao pedido, o CPC/1973, em seu artigo 269, inciso II, utilizara-se de uma redação simples, direta, objetiva, predicados que permitiam ao intérprete abarcar todas as hipóteses em que pudesse haver o reconhecimento do réu quanto ao pedido. Confira-se a redação: “Art. 269. Haverá resolução de mérito: (…); II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido (…)”.

Compare-se agora com o que o artigo 487, inciso III, estabelece: “Haverá resolução de mérito quando o juiz (…); III – III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção”. 

É usual no Direito o emprego do verbo “homologar” no sentido de uma legitimação pelo juiz de uma determinada vontade expressa, ou de uma determinada situação jurídica que, para produzir seus efeitos, deve contar com o pronunciamento do juiz. Assim, diz-se que o juiz homologa os cálculos, ou a partilha, ou o acordo entre as partes.

Com o emprego do verbo “homologar” na alínea “a” do inciso III do artigo 487, o legislador criou uma desnecessária confusão ao intérprete, ao ensejar a dúvida se o reconhecimento jurídico ao pedido agora se circunscreve ao reconhecimento expresso do réu, não abrangendo a hipótese em que esse reconhecimento seja tácito, ou presumido diante de determinadas circunstâncias do processo, quando elas evidenciem uma clara intenção do réu e não litigar, como se dá, por exemplo, quando em uma ação de despejo por falta de pagamento o réu desocupa voluntariamente o imóvel locado.

Melhor seria que o CPC/2015 tivesse mantido, sempre que possível, a clássica redação que o CPC/1973 adotava, quando menos por respeito a um primor de linguagem. Deveriam os autores do projeto do CPC se guiar pela advertência de MIGUEL REALE, que ao coordenar os trabalhos de elaboração do novo Código Civil, enfatizou que a comissão mantivera, sempre que possível, a redação da lavra de CLÓVIS BEVILACQUA, sobretudo depois da revisão que lhe fizera RUI BARBOSA.

 

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