Os números confirmam que, passado um ano do primeiro caso confirmado de uma pessoa que contraiu o vírus da “Covid” no Brasil, chegamos a um estado de caos. O número de mortes diária mantém-se superior a mil há mais de um mês, já superamos o número de duzentos e cinquenta mil mortes, e a rede hospitalar privada, que parecia ser o abrigo  de quem possui plano de saúde, essa rede também está saturada, tendo atingido ontem o pico de 90% de leitos de UTI ocupados.

O que chama a atenção nessa situação de evidente caos é o papel que o MINISTÉRIO PÚBLICO, da União e dos Estados-membros, vem exercendo. Se olharmos para trás, para os meses de abril a setembro do ano passado, veremos o quão foi efetivo e ágil o MINISTÉRIO PÚBLICO de alguns Estados, como o de São Paulo por exemplo, promovendo incontinenti ações que buscavam impedir a reabertura do comércio em alguns municípios, que resistiam a cumprir as diretivas dos Estados. Foram inúmeras as ações que o MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou com essa finalidade.

Mas agora que o caos efetivamente instalou-se, em que temos um quadro que se aproxima daquilo que podemos juridicamente  caracterizar como uma situação de calamidade em nível extraordinário, colocando sob evidente risco a vida de inúmeras pessoas e do próprio país e de suas instituições, não temos de parte do MINISTÉRIO PÚBLICO a mesma efetividade identificada naquele período mencionado. Não consta, pois, exista agora o ajuizamento de ação promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em que questione as decisões dos governadores quando, por exemplo, desmobilizaram os hospitais de campanha, quando se omitiram em manter o isolamento social em grau adequado, quando determinaram, sem um estudo científico abalizado, o retorno das aulas presenciais nas escolas públicas e particulares, além de outras situações que podem, em tese, ter contribuído direta ou indiretamente para que atingíssemos o caos de agora.

O mesmo pode ser ditado quanto ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em relação a providências que não foram adotadas pela União Federal e que deveriam ser melhor avaliadas em via judicial.

Importante lembrar e sublinhar que o MINISTÉRIO PÚBLICO, da União e dos Estados-membros, tem, segundo o determina o artigo 129, incisos II e III, o dever de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”, sendo o direito à saúde um direito fundamental que obriga o Poder Público a providenciar o necessário a que esse direito seja implementado na prática, e ainda o dever de “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”, o que  obriga o MINISTÉRIO PÚBLICO a utilizar-se desses importantes instrumentos processuais quando a realidade material subjacente o obriga a isso, para que os direitos constitucional estejam efetivamente protegidos.

 

 

 

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