É a constituição de um país, e apenas ela, que define o modelo de estado e de governo que se adota.  Esse tipo de estrutura político-jurídica é  fixado tanto por meio dos princípios que a constituição erija como nucleares, quanto pelas  normas de competência entre os entes públicos que constituem o país.

Assim, no caso do Brasil, determina a Constituição de 1988, em seu artigo 1o., que se adota uma república federativa. Mas de que tipo?

A resposta vem especialmente por meio das regras de competência que estão estabelecidas a partir do artigo 21 da CF/1988. Com efeito, concentrando determinadas competências exclusiva e privativamente nas mãos da União Federal, o legislador constitucional cuidou adotar uma república em seus moldes tradicionais, o que significa dizer que há hoje, no Brasil, um poder  concentrado nas mãos da União Federal, cuja competência é bastante extenso, seja para legislar, por exemplo, sobre direito civil e processual (artigo 22, I), seja quanto a atos discricionários relevantes, como, por exemplo, definir as políticas de comércio exterior e as relações com outros países e internas entre seus entres (artigo 22, inciso VIII). Os demais entes públicos não podem, pois, legislar sobre esses temas, nem interferir, arrostar ou tentar suprimir as competências exclusivas e privativas da União, sob pena de suportarem intervenção do poder centraol.

O artigo 23 da CF/1988 enumera aquelas matérias em relação às quais os entes públicos podem legislar em comum com a União Federal, com a ressalva de que, em havendo uma legislação de caráter nacional, esta prevalece, enquanto a local a ela deve ceder passo (cf. parágrafo único ao artigo 23). Dentre essas matérias, a que diz respeito a cuidados da saúde e assistência pública, observando que há uma agência reguladora central sob a direção exclusiva da União Federal.

Pois bem, ao atribuir à União Federal uma competência exclusiva e privativa em um extenso número de matérias, e de matérias importantes, delegando aos demais entes públicos uma competência significativamente menor, conclui-se que a Constituição de 1988 não adotou uma federação cooperativa, se considerarmos os moldes em que essa figura é caracterizada pela doutrina constitucional. A forma de federação que adotamos no Brasil é uma federação tradicional, em que a União concentra  o poder decisório sobre matérias as mais relevantes, compartilhando com os demais entes públicos o poder de legislar sobre específicas matérias, mas sempre com a ressalva de que a legislação local deve se guiar pelas normas federais gerais.

 

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