Interessantes e atuais questões são analisadas no contexto de decisão que será publicada em breve em nosso site www.escritosjuridicos.com.br.

O caso: alegando a pandemia como um fato extraordinário e imprevisível, a locatária quer obter provimento jurisdicional que declare a extinção do vínculo do contratual, tendo pleiteado, e obtido, a concessão de uma tutela provisória de urgência que lhe permitiu proceder à entrega das chaves. A locadora, por sua vez, sustenta não haver prova de que a pandemia terá efetivamente produzido sobre a relação contratual os efeitos que a locatária afirma, ou não ao menos na extensão alegada, tendo por isso pedido que a tutela provisória de urgência fosse mantida, mas circunscrita a pôr fim à relação contratual, mas sem avançar sobre as causas da extinção dessa relação contratual e efeitos da avença, sobretudo para não se autorizar que a locatária seja dispensada de cumprir as cláusulas inerentes a encargos que decorrem da extinção do contrato.

São três os aspectos que estão em análise  na decisão: um de conteúdo exclusivamente processual diz respeito à competência do foro regional em face do tipo de ação, com a análise da norma de direito local; o segundo aspecto, que também pe de direito processual, refere-se à natureza jurídica da tutela de urgência, dados os efeitos materiais produzidos no caso, sendo este o terceiro aspecto analisado, pois que se enfatizou a distinção entre a resolução e rescisão do contrato e quais efeitos podem decorrem de um e de outro institutos, na conformação que a eles deu o Código Civil de 2002. Destaca-se, aliás, que essa distinção foi sublinhada na Exposição de Motivos ao Código Civil de 2002, como consta relatório da lavra de MIGUEL REALE.

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