Se nos dispusermos à leitura da “Exposição de Motivos” ao Código de Processo Civil de 2015, percebermos que a única preocupação do nosso legislador foi com a efetividade do processo civil. Obviamente que essa preocupação foi transmitida aos juízes, muitos dos quais, mais realistas que o rei, têm levado a extremos a efetividade. É o que vem ocorrendo na fase de cumprimento da sentença. Penhoras têm sido autorizadas sem qualquer atenção ao contraditório, e principalmente sem considerar princípios e regras da Constituição de 1988, e mesmo as normas do próprio CPC/2015. É o que sucede com a penhora sobre plano de previdência privada.

Se olharmos com certa atenção ao conteúdo do artigo 833, inciso IV, do CPC/2015, constaremos que o legislador utilizou-se de expressões algo genéricas, quando se refere a vencimentos, salários e, nomeadamente, proventos de aposentadoria, pensões e pecúlios, tendo tido o cuidado de enfatizar que se deve considerar a finalidade da renda, se destinada ou não ao sustento do devedor e de sua família.

Destarte, tendo em vista o caráter genérico dos termos que a norma legal em questão emprega, o intérprete deve ter o cuidado necessário para não excluir indevidamente o que a norma terá querido abarcar, como também o de não fazer incluir o que ali não pode estar. É nesse contexto que devemos considerar a penhora sobre plano de previdência privada.

Reconhece-se, é certo, que parte da jurisprudência admite a penhora de valores vinculados a plano de previdência privada, mas também  é de se observar  que se vem estabelecendo certa ressalva em proteção aos interesses do executado, quando, por exemplo, exige-se a prova de que esses valores não se destinam a seu sustento ou de sua família, o que, aliás, quadra com a ressalva expressa que consta do inciso IV do artigo 833.

Importante ainda enfatizar que a penhora nunca pode ser automática, sobretudo quando pode incidir sobre bem que, em tese, estaria excluído, ou poderia estar da constrição judicial por força de regra legal,  de modo que o juiz deve ter o palmar cuidado de averiguar com segurança e previamente se o bem pode ou não ser penhorado. O contraditório, que o CPC/2015 erigiu como um princípio nuclear, tanto quanto a efetividade, exige que ao devedor se assegure o direito a posicionar-se a respeito da matéria, sobretudo quando a lei lhe garante uma prova que pode determinar o destino do bem, para o livrar da penhora.

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