Com o número crescente de processos, o legislador permite que se adotem mecanismos que, padronizando determinados atos processuais, possibilitem uma maior velocidade nos processos. É o que se costuma chama de “automatismo processual”.

Daí autorizar o CPC/2015 que determinadas peças sejam juntas aos autos sem a necessidade do despacho do juiz, como outras providências de mera movimentação do processo também dispensam esse despacho.

Até aí pode chegar o “automatismo”.

Mas quando estamos diante de outro fenômeno – o da “automação do juiz”, o problema surge. Juízes que usam modelos para tudo e para todas as hipóteses possíveis, proferindo decisões de importância com adoção de “chavões” jurídicos, ou tirados da própria lei ou de alguma jurisprudência, sem nada dizer respeito com o caso em concreto. Trata-se do juiz “autômato”, que, a exemplo de uma máquina qualquer, emite centenas, milhares de decisões que são cópia uma das outras, aplicadas a uma infinita variedade de casos, sem respeitar a especificidade de cada um. O computador fez criar esse tipo de juiz, ou apenas o aprimorou, é uma questão que desafia os pesquisadores.

Em questão a qualidade das decisões judiciais. Esse aspecto foi certamente descurado pelo CPC/2015, que, forte no valor da segurança jurídica, quis tudo padronizar, incentivando que existam juízes autômatos em número sempre maior em nossa Justiça.

 

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