Considere-se a seguinte hipótese, bastante factível nas condições sanitárias do Brasil: o professor, obrigado pelo Poder Público a retomar seu trabalho, ministrando aulas presenciais, é contaminado pelo vírus da “Covid”. Nesse caso, há responsabilidade civil do Estado, e responsabilidade pessoal do administrador público  (governador,  prefeito, secretário da educação, etc…) que impôs essa obrigatoriedade?

A resposta é afirmativa a ambas as perguntas.

Com efeito, o Estado, ao impor determinada conduta como obrigatório, assume todos os riscos decorrentes de sua decisão, dado o conteúdo da norma constitucional do artigo 37, parágrafo 6o.: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

A responsabilidade é objetiva, frise-se, de modo que o Estado somente poderá se eximir da responsabilidade civil se comprovar que o professor, ele próprio, criou todas as condições para que tivesse se contagiado no ambiente escolar, ou ainda que esse contágio ocorreu fora do ambiente escolar. O ônus da prova é do Estado.

Assim, qualquer professor que tiver sido contagiado pelo vírus no ambiente escolar poderá buscar reparação civil contra o Poder Público. A reparação civil abarcará todo o custo do tratamento, inclusive dano de natureza psicológica e moral.

E quanto à responsabilidade pessoal do administrador público que decidiu determinar a obrigatoriedade das aulas presenciais, causando com isso o contágio ao professor? Será necessário apurar se a decisão que esse agente público adotou estava ou não esteada em critérios técnicos seguros,  se houve açodamento na decisão, ou mesmo falta de uma base técnica confiável. A responsabilidade pessoal do agente pode caracterizar improbidade administrativa, com todas as consequências jurídico-legais daí derivadas.

O fato é que o Estado e o administrador público,  quando decidem, assumem todos os riscos inerentes à decisão, e devem ser responsabilizados por efeitos decorrentes dessa decisão, quando causam danos a terceiros.

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