Está agendada para ocorrer amanhã, no STF, a sessão de julgamento de um recurso extraordinário que versa sobre relevante matéria: a do direito ao esquecimento.

O caso a ser examinado diz respeito a  uma adolescente que, na década de cinquenta, foi assassinada, depois de estuprada, tornando-se inclusive tema de um programa de televisão, o que tornou o caso de conhecimento público. O STF analisará se os dados que se referem a esse caso devem permanecem disponíveis para informação ou pesquisa, ou se a nossa Constituição de 1988 prevê o direito ao esquecimento, de modo que se suprimiria do acesso ao público a informação quanto ao caso em questão.

Há, pois,  direitos fundamentais em conflito: o direito à liberdade de expressão e o de liberdade de imprensa, e o direito à privacidade e intimidade, direitos que não podem se harmonizar, o que torna obrigatório que o STF decida qual deles deve prevalecer, em um julgamento em que o princípio da proporcionalidade deverá ser aplicado. Saberemos, pois, que direito fundamental deve prevalecer, e em que circunstâncias específicas essa posição prevalecente justifica-se ou não se justifica.

Como o recurso a ser julgado tem a nota de repercussão geral (mas não a de vinculação), o julgamento do STF pode balizar outros julgamentos a respeito do mesmo tema.

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