Parece ter a nossa jurisprudência encontrado certo equilíbrio nas condenações por dano moral, reconhecendo que o principal critério que deve ser utilizado para quantificar essas condenações está sobretudo no caráter pedagógico que é próprio ao dano moral. A condenação por dano moral não deve visar, pois, ao enriquecimento do autor.

A título de exemplo, consideremos o recente caso do desembargador condenado por ter ofendido um guarda municipal durante uma abordagem, em um episódio que ficou nacionalmente conhecido. O valor fixado a título de dano moral demonstra que o critério pedagógico foi o preponderante nesse caso, e que a finalidade da condenação está nomeadamente em dizer à sociedade brasileira que todos são iguais perante a Lei.

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