O jornal “Folha de São Paulo” publica hoje interessante artigo escrito por Gedeão Locks, Rodrigo Orair e Marc Morgan, economistas que, sob a perspectiva de sua ciência – a Economia – tratam do imposto sobre heranças.

Nesse ensaio, trazem dados comparativos da alíquota adotada em diversos países para o imposto sobre heranças. No Japão, por exemplo, o imposto pode chegar a 55%, e na Coreia do Sul a 50%, enquanto nos Estados Unidos a alíquota é de 40%, embora seja bastante considerável a faixa de isenção.

No Brasil, as alíquotas aplicadas ao imposto sobre heranças são muito inferiores, da ordem de 4% a 8%, e variam entre os Estados-membros, que são os titulares dessa receita tributária, a faixa de isenção.

O artigo refere-se a um fato recentemente ocorrido em São Paulo, e é esse fato, de resto, o que conduziu os economistas a refletirem acerca do imposto sobre heranças e seu impacto na ordem econômica. Referem-se os articulistas a um episódio envolvendo uma família bilionária, cujos integrantes receberam doações do patriarca da família no valor de R$48 bilhões, e quando o patriarca faleceu, não houve o pagamento do imposto sobre heranças, dado que não havia valores a serem transferidos por meio da herança, pois que esses mesmos valores haviam sido antes doados.

A estratégia utilizada foi a seguinte: o patriarca remeteu ao exterior o dinheiro, seja em espécie, seja por meio de operação de integralização de capital a empresas situadas em paraísos fiscais. Posteriormente, esse dinheiro retornou ao Brasil por meio de doações aos herdeiros de quotas das empresas beneficiadas pela integralização de capital. De modo que não houve transmissão do dinheiro por herança, senão que pela forma jurídica de doação, o que significa dizer que, em tese, não ocorreu o fato gerador do imposto de heranças.

Cabe ao Fisco, quando apura uma situação em que há evasão fiscal, proceder ao lançamento, considerando como ocorrido o fato gerador, identificando-o, assim como o sujeito passivo e o valor tributado. Tem como fonte legal o artigo 118 do Código Tributário Nacional, que determina se deva abstrair na definição legal do fato gerador o que disser respeito à  validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos, e também dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Destarte, é irrelevante, no campo do Direito Tributário, que as partes de uma relação jurídica queiram lhe dar uma determinada conformação jurídica, qualificando de doação  efeitos que não se amoldam a esse instituto jurídico, como sucede no caso em que a finalidade da transferência patrimonial terá sido impedir que  a transferência patrimonial  ocorra sob a forma legal de herança, com o objetivo de escapar à ocorrência do fato gerador do imposto sobre heranças. Segundo o Código Tributário Nacional, é irrelevante,  para a compreensão do fato gerador e sua aplicação,  qual tenha sido a forma jurídica utilizada, dado que a aplicação do fato gerador deve abstrair essa forma jurídica, prevalecendo aquela que efetivamente corresponde aos efeitos pretendidos e implementados.

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