Há o juiz que ter sempre em conta uma necessária relação que existe entre o tipo de cognição e o direito a um processo justo, pois que a garantia a um processo justo deve ser tanto mais rigorosamente observada quanto mais plena e exauriente for a cognição.
É que nesse tipo de cognição – na plena e exauriente – a coisa julgada material é produzida com toda a sua carga de intensidade, o que significa dizer que, julgado o mérito da demanda, a parte sucumbente não pode mais discutir acerca da mesma relação jurídico-material. A via judicial não mais se lhe abre.
A definição do tipo de cognição, se plena ou parcial, se exauriente ou limitada, está sob a discricionariedade do legislador, e variados critérios e interesses podem ser empregados pelo legislador para decidir que tipo de cognição um determinado sistema processual adotará. Assim sucede, por exemplo, com o juizado especial de fazenda pública, instituído pela lei federal 12.153/2009, em que o legislador determinou se considere a cognição realizada nesse específico sistema processual como plena e exauriente, o que determina a conclusão de que a coisa julgada material produz seus efeitos com a máxima carga de eficácia. Ou seja, quando o autor perde a demanda e a sentença passa em julgado, ele não mais pode, nesse sistema ou em qualquer outro, rediscutir a lide.
Está visto que alguns juízes desaviados consideram que o juizado especial de fazenda pública, por se lhe aplicar um rito abreviado, e por nele serem prevalentes os princípios da simplicidade da celeridade, que nesse tipo de sistema processual deve-se ter sempre a máxima pressa, julgando-se a lide no menor tempo possível. Com isso, sacrificam o direito a um processo justo, sobretudo do autor, mas não apenas do autor.
Destarte, quando se tem um sistema processual em que a coisa julgada material produz toda a sua carga de eficácia, em consequência de a cognição ser plena e exauriente, deve o juiz precatar-se ao máximo, evitando imprimir ao processo uma velocidade tão acentuada que acabe por suprimir das partes o direito a um processo justo, entendendo-se por “processo justo” um processo que coloque à disposição das partes as necessárias oportunidades e manifestação, de argumentação e de produção daquelas provas que se mostrem indispensáveis ao exame do mérito da pretensão.
Quando se obriga o autor, contra a sua vontade, a ir para um sistema processual específico, e quando se desconsidera que, nesse sistema, algum tipo de prova não possa ser feita, malgrado a coisa julgada material seja produzida em toda a sua intensidade, nesse tipo de situação o direito a um processo justo não está sendo respeitado como é devido.