Se há um princípio constitucional que se tornou efetivo e cuja aplicação prática vem sendo reconhecida como indispensável por nossa jurisprudência, é o princípio do contraditório. O Código de Processo Civil de 2015 o adotou como verdadeira regra motriz, constituindo essa, aliás, uma das poucas evoluções trazidas com esse código.
Quando pensamos no contraditório no processo, devemos ter presente a percuciente observação de THEODOR ADORNO, no sentido de que “as ideias só adquirem a sua profundidade quando realmente entram em colisão”. Exatamente como devemos pensar no processo civil, quando uma “ideia” do autor, exposta na peça inicial, deve ser confrontada pela “ideia” do réu, e o juiz deve favorecer, tanto quanto o permita a lei processual civil, que se aprofunde o cotejamento entre essas ideia, daí extraindo a profundidade do que deverá julgar.