Em 1914, o Supremo Tribunal Federal, provocado mais uma vez pelo genial RUI BARBOSA, vai se deparar com uma importante questão, envolvendo o estado de sítio e a convivência dos direitos fundamentais.

Diretores, jornalistas de jornais da capital federal, então localizada na Guanabara, haviam sido proibidos de exercer a sua profissão e de publicarem jornais, porque o governo Hermes da Fonseca decretara o estado de sítio, impondo o fechamento de jornais.

RUI BARBOSA, impetrando habeas corpus em favor dos jornais e dos jornalistas, sustentava que a Constituição de 1891 não havia dado à União Federal o poder de suprimir a liberdade de imprensa, ainda que decretado o estado de sítio. Eis um resumo de sua argumentação:

“(…) a Constituição, com as faculdades que encerrou no estado de sítio, quando decrete o Poder Executivo, não lhe deu o de subtrair a liberdade de imprensa. Se lhe tivesse dado, seria, no ponto de vista democrático, no ponto de vista republicano, no ponto de vista do governo da nação pela nação, uma Constituição indigna, porque teria dado ao poder, com o direito de suprimir a publicidade, o de suprimir, moralmente, a nação”.

Em uma próxima postagem, faremos um resumo do que ocorreu nesse importante julgamento do STF, que baliza até hoje a posição de nossa Corte Suprema acerca das liberdades fundamentais em face de medidas extremas como a do estado de sítio.

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