A grave crise sanitária pela qual passa o Estado do Amazonas, sobretudo a sua capital, Manaus, deve conduzir a União Federal a aplicar imediatamente o que determina o artigo 34, inciso III, com a ordem de intervenção, dado o grave comprometimento da ordem pública naquele Estado, com a falta de insumos básicos para o tratamento dos doentes de “Covid”, como aparelhos de oxigênio, em uma situação que se configura como de total falta de controle das autoridades locais, as quais devem ser imediatamente afastadas e processadas, para que se apure a prática de condutas que podem configurar a improbidade administrativa.

Intolerável que se mantenha a situação em que está o Estado do Amazonas, sem que a União Federal adote as medidas que a Constituição de 1988 prevê, não cabendo analisar se a intervenção produzirá ou não efeitos políticos. A questão é de saúde pública e esse é o valor jurídico que deve legitimar a imediata ordem de intervenção, que, de resto, servirá de alerta aos demais governantes, para que cuidem prevenir a situação em seus Estados e municípios, não deixando que o caos se instale na área de saúde pública.

 

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