Todos os operadores do Direito perceberam o afã desenfreado de nosso CPC/2015 em uniformizar decisões. A criação do incidente de resolução de demandas repetitivas é emblemática nesse sentido.

E antes mesmo de o CPC/2015 adotar essa técnica, a Constituição de 1988 sofrera uma reforma com o objetivo de introduzir entre nós o instituto da súmula vinculante.

Percebe-se, portanto, uma clara intenção de nosso legislador em racionalizar o processo civil, padronizando decisões e as tornando obrigatórias a todos os juízes.

Mas como observa o conhecido sociólogo alemão,  THEODOR W. ADORNO, quando a racionalização vai além de certa medida, ela se torna retrógrada. É o que está a suceder com o  nosso processo civil, que a partir do fenômeno de racionalização a que o legislador o submete, vem incidindo em manifesto retrocesso científico e dogmático. Basta acompanhar, com algum cuidado, a qualidade das decisões judiciais, cada vez mais singelas e incompletas quanto ao dever de fundamentação.

E o que dizer de nossa produção científica …

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