Depois de certa resistência, o instituto Butantan vem de divulgar a taxa de eficácia global da vacina que produz em parceria com um laboratório chinês. Segundo os testes feitos no Brasil, a vacina apresentou uma eficácia global de 50,38% para o combate ao “Covid”.

Com esses números, é possível avançar na análise de um tema acerca do qual cuidamos há alguns dias, quando consideramos a possibilidade de, judicialmente, as pessoas buscarem a tutela jurisdicional para obrigar o Estado a lhes fornecer uma vacina cuja taxa de eficácia geral seja satisfatória, em uma comparação com outras vacinas produzidas em diversos lugares do mundo, sendo importante observar que, segundo informações, são em número de trezentas as vacinas que vêm sendo desenvolvidas por diversos laboratórios.

Destarte, esse tema em breve ingressará em nosso mundo judicial: o da eficácia da vacina para a “Covid”, como um elemento que deverá ser ponderado pelo juiz na ação em que o paciente quer obter o melhor tratamento, o que no caso de uma vacina significa a melhor vacina disponível no mercado. E por “melhor vacina”, há que se entender aquela mais eficaz.

Outro aspecto que deverá ser levado ao conhecimento do público diz respeito ao montante de dinheiro gasto na aquisição de vacina. Esse valor deve ser comparado com a taxa de eficácia geral.

Conforme havíamos afirmado, o artigo 196 da Constituição da República passará por sua maior “prova de fogo”, desde 1988, quando em vigor.

 

 

 

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