A lei federal 12.153/2009, ao instituir o juizado especial de fazenda pública, criou a compasso um regime jurídico-processual específico, como também um particular órgão de segunda instância: o colégio recursal.

Diante desse regime específico, analisemos se é possível a um tribunal de justiça aplicar o princípio da fungibilidade recursal, quando se depara com  um recurso de agravo ou de apelação, interposto contra decisão/sentença proferida pelo juizado especial de fazenda pública, e encaminhado ao tribunal, quando órgão recursal competente é apenas o colégio recursal.

De relevo observar que o princípio da fungibilidade recursal foi adotado pelo CPC/2015 em situações específicas (por exemplo, artigo 1032). De modo que, fora das restritas hipóteses legais, não cabe a aplicação desse princípio, sobretudo por se dever levar em conta que, diversamente do CPC/1973, que não cuidara desse princípio, o CPC em vigor dele trata, prevendo expressamente em que hipóteses possa ser aplicado.

De qualquer modo, o princípio da fungibilidade recursal somente pode ser aplicado quando se tem como escusável o equivoco da parte, interpondo um recurso em lugar de outro. Escusa que não pode ser considerada como válida no caso do juizado especial de fazenda pública, diante da clareza da lei 12.153/2009 ao fixar quais os recursos que podem ser interpostos nesse específico sistema processual, e a que órgão (colégio recursal) devem ser direcionados esses recursos.

Assim, conclui-se que o tribunal de justiça não pode aplicar o princípio da fungibilidade, quando identifica equívoco da parte em interpor recurso a esse tribunal, em lugar de o ter dirigido ao colégio recursal. Cabe ao tribunal de justiça senão que o não conhecer do recurso.

 

 

 

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