Para aqueles juízes que entendem que, no processo civil, o contraditório deve ser eliminado tanto quanto for possível, que o julgamento imediato de uma lide é providência que o tempo impõe como necessária, trago a lição de PROUST:

Uma ideia forte comunica um pouco da sua força ao contraditor. Como participa do valor universal dos espíritos, ela insere-se, enxerta-se no espírito daquele a quem refuta, em meio de ideias adjacentes, com auxílio das quais, retomando alguma vantagem, ele a completa e retifica; tanto assim que a sentença final é de algum modo obra da duas pessoas que discutiam. (…”). (“Á sombra das raparigas em flor”).

Conquanto se deva reconhecer que o CPC/2015 em diversos pontos mostra-se inferior ao Código de 1973, quando trata da aplicação do contraditório no processo civil temos que admitir que a sua regulação é primorosa e eficiente, especialmente os artigos 7o., 9o. e 10. Pois, como diz PROUST, a sentença é, em boa parte, o resultado do contraditório.

Que ele, o contraditório,  seja rigorosamente observado no processo civil, de sorte que os juízes não confundam pressa com precipitação.

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