A ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária foi criada em 1999, pela lei federal 9.782, constituída sob a forma de uma autarquia federal, cujas atribuições legais dizem respeito ao controle sanitário e de produtos que devam estar, por lei, sujeitos à vigilância sanitária. Dentro de um regime federativo como o nosso, a criação de uma agência federal tem por finalidade centralizar as diretrizes técnicas e os procedimentos que dizem respeito à aprovação de medicamentos, insumos e produtos a serem utilizados em tratamentos médicos em geral. Os órgãos estaduais e municipais de vigilância sanitária submetem-se ao controle da ANVISA, bem assim às suas normas de regulação.

O que significa reconhecer a competência exclusiva da ANVISA para aprovar ou não aprovar uma vacina, ou qualquer outro medicamento.  E sem essa aprovação, a vacina não pode ser utilizada licitamente em nenhuma parte do território nacional. Destarte, nenhum Estado-membro ou município pode importar ou autorizar o uso de uma vacina, sem que antes a ANVISA a tenha aprovado.

Mas o poder da ANVISA é absoluto? Assim como nenhum direito subjetivo é absoluto em nosso ordenamento jurídico em vigor, também não o é nenhuma posição jurídica estatal. De forma que o fato de a ANVISA negar autorização a uma vacina, ou qualquer medicamento, não esgota a questão, que pode assim ser objeto de discussão pela via judicial.

E nesse tipo de conflito de interesses, entre, por exemplo, um Estado-membro que queira importar e fornecer um tipo de vacina, e a recusa da ANVISA em autorizar que isso ocorra, nesse tipo de conflito há duas posições jurídicas alicerçadas em lei, de modo que não se trata de dizer se o direito da ANVISA existe ou se o direito do Estado-membro existe, em uma lógica de um simples resultado de “sim” ou “não. A técnica adequada para a solução desse tipo de conflito é a da ponderação entre os interesses em conflito, ou seja, a aplicação do princípio da proporcionalidade, em que as circunstâncias da realidade material subjacente,  o peso de cada interesse e os valores protegidos serão fatores que serão aplicados na ponderação, ao cabo do qual o Poder Judiciário decidirá qual a posição jurídica que prevalecerá: a da ANVISA, ou do Estado-membro.

Destarte, em havendo recusa da ANVISA para aprovar qualquer das vacinas para o “Covid”, e não se conformando o Estado-membro com essa posição jurídica, a questão será objeto de ação judicial, na qual se aplicará a ponderação entre os interesses em conflito.

 

 

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