Dizia RUI BARBOSA que uma constituição é de ser entendida como uma espécie de miniatura política da fisionomia de uma nacionalidade, donde podemos perceber a importância de interpretarmos as normas constitucionais para que possamos delas extrair aquilo que mais se ajuste à fisionomia de uma nação, como a nossa por exemplo.

Há muito tempo, um juiz da Suprema Corte Americana dissera que a constituição era aquilo que os juízes diziam que ela era. Um outro juiz, da mesma corte replicara, para obtemperar  que a constituição era aquilo que ela própria dizia que era, e não aquilo que os juízes podem dizer sobre ela.

Desde GADAMER, aluno de HEIDEGGER, sabemos da importância da hermenêutica quando aplicada ao Direito positivo, em especial quando estamos diante da tarefa de extrair de uma norma constitucional seu conteúdo e alcance. E aliás o próprio HEIDEGGER em seu livro “A caminho da linguagem” também discorreu sobre a interpretação.

KELSEN dedicou a última parte de sua “Teoria Pura do Direito” a discutir acerca da interpretação, como a destacar ao leitor a sua importância.

É, pois,  sobre esse tema que publicaremos em breve, em nosso site (www.escritosjuridicos.com.br), um ensaio, em que analisaremos o contributo dos filósofos, de jusfilósofos e de juristas acerca da interpretação das normas constitucionais, de molde que ao fim e ao cabo possamos dizer se a constituição é aquilo que os juízes dizem que ela é, ou se a constituição, ela própria, possui uma autonomia a ponto de impedir que os juízes digam algo que seja diverso do que ela tenha dito. Tema, de resto, bastante atual.

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